Location LOCALIZAÇÃO

Campinas - SP




consultation CONTATO

+55 19 3255-7553

Estamos no WhatsApp!
Entre em contato para saber mais

Cidadania Italiana

A Elias Arruda optou por oferecer aos nossos clientes o serviço de reconhecimento de cidadania italiana por via judicial, pois acreditamos ser esta a forma mais rápida, econômica e segura de se obter tal reconhecimento.Em suma, oferecemos aos nossos clientes os serviços de preparação da documentação que instruirá o processo judicial, efetuamos eventuais retificações administrativas nesta mesma documentação, além de providenciar a propositura da ação judicial para obtenção do reconhecimento da cidadania italiana mediante a atuação do nosso correspondente na Itália.

É importante salientar que a tramitação do processo judicial italiano se dá eletronicamente, e este pode ser acompanhado, em tempo real, pelos interessados, mediante a inserção do número do processo judicial no site dedicado para este fim, conforme abaixo:



Aplicativo da Justiça Italiana




A seguir, você encontrará uma breve explanação sobre as duas principais causas que ensejam o pedido judicial do reconhecimento do direito à cidadania italiana.

VIA JUDICIAL CONTRA A FILA CONSULAR


De acordo com a legislação italiana em vigor (artigo 1 da Lei 91/1992), os descendentes de imigrantes italianos podem solicitar o reconhecimento de seu direito a cidadania italiana diretamente ao consulado italiano cuja jurisdição inclua, em sua área de abrangência, o domicílio do requerente. Em razão da robusta demanda por tal reconhecimento por parte dos descendentes, as autoridades consulares italianas passaram a organizar os pedidos ordenados em uma fila, na qual os pedidos permanecem até que os requerentes sejam convocados a apresentar os documentos necessários.

Entretanto, o volume de pedidos resultou em uma fila extremamente longa. Em alguns consulados – como o de S. Paulo - esta espera pode durar até 14 anos!

Neste particular, e a partir do decreto nº 33, de 18 de março de 2014, do Conselho de Ministros da Itália, restou estabelecido que o limite máximo para a obtenção da cidadania italiana jure sanguinis é de 730 dias, prazo esse contado a partir do dia do envio do pedido ao Consulado localizado na jurisdição do domicílio do requerente. Conseqüentemente, a fila consular passou a ser considerada ilegal, e tal ilegalidade deve ser enfrentada judicialmente, ou seja, mediante ação judicial a ser protocolizada perante o único foro competente, qual seja, o Tribunal Civil de Roma. O resultado desta ação é a sentença que declara os requerentes cidadãos italianos.

As vantagens da obtenção do reconhecimento ao direito á cidadania italiana por via judicial são inúmeras, mas dentre estas destacam-se a segurança e previsibilidade das etapas de desenvolvimento do processo, todas definidas em lei, sendo igualmente importante ressaltar que uma mesma sentença beneficiará todos os requerentes, que não precisarão viajar a Itália em nenhuma etapa do processo. E quando da prolação da sentença definitiva, esta ocorrerá em até no máximo um ano e oito meses após seu início.
VIA JUDICIAL POR “LINHA MATERNA”


A Lei nº 555 do 1912 – sobre a cidadania italiana – não conferia às mulheres o direito de transmitir sua cidadania aos seus descendentes. Assim, a constituição italiana, em vigor desde 1º de janeiro de 1948, em seu art. 3º, eliminou toda forma de discriminação, inclusive aquela em virtude do sexo. Entretanto, a legislação que versava especificamente sobre cidadania equiparou homens e mulheres somente em 1983, observando-se que esta norma em específico teve efeito retroativo somente até a entrada em vigor da Constituição, ou seja, até 1º e janeiro de 1948. Por via de consequência, todas as mulheres que tiveram filhos antes de 1/01/1948 permaneceram incapazes de transmitir o direito à cidadania italiana aos seus filhos.

Todavia, e a partir da prolação de uma sentença em 2009, o Tribunal Superior da Magistratura Italiana emanou um princípio, o qual resultou na ilegitimidade da distinção antes praticada contra mulheres casadas com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948, tutelando - de fato - o direito à cidadania para os filhos descendentes por “linha materna”.

Como a Lei italiana ainda não formulou uma norma que elimina esta distinção, para esta categoria de descendentes a única forma de se obter o reconhecimento do direito à cidadania é fazê-lo mediante ação judicial a ser intentada perante o único foro competente, o Tribunal Civil de Roma. É importante observar que esta ação resultará em uma sentença na qual o juiz italiano declarará os requerentes cidadãos italianos.